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Saiba  quais são os reais problemas práticos da avaliação econômica e financeira da Licitante.

O Tribunal de Contas do Município do Estado de São Paulo, se pronunciou acerca dos riscos na análise da qualificação econômica e financeira da Licitante, da seguinte forma:

“Os índices de liquidez corrente e geral, definidos como critérios de qualificação econômico-financeira em processos licitatórios, devem ser estabelecidos com base em rigorosa análise de risco. Tal procedimento tem por finalidade assegurar a contínua e adequada prestação dos serviços contratados, identificando eventuais instabilidades econômico-financeiras dos licitantes e protegendo, assim, o interesse público. A análise de risco, nesse contexto, é essencial para que os índices adotados sejam proporcionais, justificados e compatíveis com as peculiaridades do objeto licitado, evitando restrições indevidas à competitividade do certame. Busca-se, com isso, um equilíbrio entre a proteção à Administração e a preservação da isonomia e ampla participação no processo licitatório, conforme preconizam os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, previstos na Lei Federal n.º 14.133/2021.”

Fonte: TCMSP. TC 20.771/2024. Representação: Relator Roberto Braguim (íntegra disponível no link da Bio). BJ n° 74/25.

Trata-se, como se pode ver, de mera abordagem de natureza teórica, sem se ater às reais necessidades da Administração para conduzir o problema de forma efetiva, enquanto princípio contratual, corolário da gestão por resultado, expresso na lei 14.133/2021.

Portanto, para não “chover no molhado”, a atenção a ser dada, não é estabelecer o que fazer, mas sim, como fazer.  

Para a Administração Pública expressar de fato sua preocupação com a questão, nada simples, por sinal, que é a análise dos riscos econômicos e financeiros, à luz da contabilidade, de forma a afastar o risco de a Licitante, futura contratada, não apresentar saúde financeira para executar o contrato, especialmente em contratos continuados de terceirização e obras, algumas coisas precisam, com urgência, serem aprimoradas:

É necessário que a Administração tenha um serviço de contabilidade empresarial próprio, como assessoria ao Pregoeiro, ao Agente de Contratações e ao Gestor do Contrato, este, por ocasião das prorrogações contratuais, mormente com a possibilidade decenal dos contratos, para interpretar tais condições financeiras e os seus riscos, inclusive a médio prazo, emitindo o respectivo parecer técnico contábil;

É necessário, em segundo plano, dar atenção ao mundo real das empresas, sem juridiquês.

No mundo real das empresas, sua vida financeira e tudo o que de fato acontece sobre suas operações econômicas e financeiras,  é registrado por instituições de controle da capacidade de pagamento das pessoas, tanto pessoas físicas, como pessoas jurídicas.

Assim, uma grande ferramenta para a análise da capacidade econômica e financeira da Licitante, é oferecida pelo Banco Central, o chamado Relatório Empréstimos e Financiamentos (SCR) que serve para avaliar se a Licitante está muito endividada, e se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra todas as  dívidas com bancos e financeiras, demonstrando o saldo devedor e o tipo de operação de crédito, e, se a dívida está em dia ou em atraso, e outras informações.

São registrados no Sistema de Informações de Créditos (SCR): empréstimos e financiamentos; adiantamentos; operações de arrendamento mercantil; coobrigações e garantias prestadas; compromissos de crédito não canceláveis; operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar;  demais operações que impliquem risco de crédito; operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;  operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; e outras operações ou contratos com características de crédito reconhecidas pelo BC.

Outra ferramenta importante para a avaliação econômica e financeira da Licitante, é fornecida pelo Serasa Experian, uma  Datatech no Brasil,  que possui soluções de inteligência analítica, que faz uma interface e conecta pessoas e empresas, de forma a construir mecanismos de controle preventivo para fins de afastar incertezas e riscos.

Serasa Experian produz relatórios financeiros que demonstram a existência de Restrições, Pendências, Score empresarial e de pessoas físicas. Demonstram o nível de riscos de realizar negócios com as empresas e pessoas físicas.

Tais mecanismos de controle de riscos, é largamente utilizado no mundo dos negócios privados, e o que de fato causa perplexidade, é a não utilização desses instrumentos de controle preventivo, por parte da Administração Pública.

A análise jurídica para o uso de tais instrumentos, podemos considerar o seguinte:

Em apertada síntese, a lei 14.133/2021 aprova o uso de tais ferramentas, com se pode auferir do artigo 89:

Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Com relação ao acesso a tais relatórios, eles são acessados pela Licitante, e tal condição pode ser previsto no edital, em sede de diligência, antes do julgamento de suas propostas, ora, classificadas em primeiro lugar, com autoriza o artigo 64:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

As empresas para fornecer para a Administração Pública, se tornam verdadeiros investidores no interesse público, já que o Estado não facilita nada, ou a empresa tem capital de giro próprio para investir no contrato, para receber posteriormente, sem nenhuma remuneração do dinheiro investido (o dinheiro, enquanto produto, tem sua avaliação em qualquer investimento, senão os banqueiros estariam falidos), mas aqui o dinheiro investido pelo Contratado, na Administração Pública, para retorno posterior, não tem qualquer remuneração, exceto àquela, produto do serviço, obras ou bem que foi entregue nos termos contratado.  

Logo, o caso que leva o maior risco à contratação, é a possibilidade de a contratada não possuir fôlego financeiro, especialmente, na contratação de obras, cujo processo produtivo ocorre, medição a medição, sem interrupção, para se chegar ao final do empreendimento.

Neste sentido, conhecer a realidade financeira do Relatório emitido pelo Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central e pelo Serasa Experian, é, com certeza, o principal instrumento de avaliação econômica financeira do Licitante, futuro Contratado.

Volto à referência em obras públicas ou aquisições de grande vulto, onde se depreende a corrente prática empresarial de se socorrer de capital alheio, caso em que, se os Relatório emitido pelo Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central e pelo Serasa Experian, forem negativos, a Contratada não terá acesso ao crédito, impactando diretamente na execução do contrato.

É bom a Administração Pública lembrar, e estar atenta durante a avaliação da habilitação econômica e financeira da Licitante, os prazos de pagamento previsto na minuta do contrato, sabendo que a futura Contratada deverá executar o contrato com seus próprios recursos, devendo ter capacidade para honrar todas as obrigações contratuais, e aguardar, em regra, 30 dias para receber.

Nesse período, em que aguarda o primeiro pagamento, a Contratada deverá estar disponibilizando mais valores na continuidade das obrigações contratuais, ou seja, o Contratado deve apresentar fluxo de caixa compatível com as obrigações em execução.

Concluo, afirmando que a Lei 14.133/2021 em nada trouxe de novo neste cenário, um dos mais complexos momento do processo licitatório, bem como, durante as prorrogações dos contratos de serviços continuados.

A nova lei de licitações manteve o instrumento de nenhuma, ou quase nenhuma valia, ou seja, a certidão de falência e recuperação judicial, documento incapaz de afastar riscos contratuais, ainda que a empresa em recuperação judicial, demonstre capacidade econômica e financeira para executar o contrato, conforme o acordo judicial da recuperação empresarial.

Devia, os Tribunais de Contas, orientarem a diligência econômica e financeira mediante investigação, tendo como base: o balanço patrimonial, o relatório técnico de um contador empresarial da própria Administração; o  SCR do Banco Central e do relatório do Serasa Experian.

Professor Genildo Gomes

OAB RJ 162.744

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