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Licitações e Contratos

10 Detalhes de Licitações que todo fornecedor tem que saber

Genildo Gomes
Escrito por Genildo Gomes em 5 julho, 2018
10 Detalhes de Licitações que todo fornecedor tem que saber

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Licitação deve ser vista como uma área do conhecimento jurídico e de gestão, essas duas áreas tem forte participação para licitações ser bem sucedida, tanto pelo lado do Órgão Público licitante como pelo lado da Empresa Fornecedora da Administração Pública.

A gestão vai atuar de forma diferenciada aplicando as técnicas de administração de compras e contratações de acordo com o objeto da licitação.

O desprezo por qualquer dessas áreas levará licitações ao insucesso. Por isso tenho dito que licitação deve ser conduzida por equipe multidisciplinar.

Essa foi a ideia quando se instituiu a equipe de apoio ao Pregoeiro. Essa equipe deve ter natureza técnica de acordo com o objeto.

Então para licitações ser bem sucedida é necessário envolver a juridicidade, a gestão, e técnica de projeto.

Licitações eficientes para ambos os lados – comprador e vendedor – prescinde de bons projetos.

Enquanto a Administração sairá perdendo pela falta de projetos eficientes, a Empresa Fornecedora poderá conseguir uma grande dor de cabeça se não analisar os projetos ou termos de referencias e requerer correções quando for o caso.

Não tente assumir projetos defeituosos com a ideia de que na execução conseguirá resolver a questão e afastar possíveis prejuízos, essa é uma tática ultrapassada.

Por tudo isso eu digo que licitações é sempre cheio de muitos detalhes. Aqui vai apenas 10 detalhes.

Atrás de cada detalhe pode se desdobrar vários tantos outros.

  1. Considerar erros ou omissões no preenchimento da planilha de custos e formação de preços como critério de desclassificação de licitantes contraria o artigo 3º da Lei 8.666/93 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.104/2004, 1.791/2006 e 1.179/2008, todos Plenário, e Acórdão 4.621/2009, da 2ª Câmara Acórdão 2.371/2009-P).
  2. Embora esteja previsto no art. 48, I, da Lei 8.666/1993 que as propostas que não atendam as especificações contidas no ato convocatório da licitação devem ser desclassificadas, fato é que o rigorismo excessivo na apreciação das propostas vem sendo mitigado, com fulcro em outros princípios, tais quais os da proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
  3. O critério de aceitabilidade de preços adotado pela Administração Pública em uma licitação não deve permitir preços distanciados da realidade do mercado.
  4. No caso de produtos a serem entregues em diversas unidades da federação, a instituição pública deve divulgar como foram estimadas, por localidade, as quantidades a serem adquiridas, ou pelo menos o percentual da demanda, por unidade federativa.
  5. No caso do pregão, a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa. Entretanto, se o Edital criar como critério de aceitação da proposta que a mesma esteja compreendida nos limites do preço estimado, esse preço estimado deverá ser publicado para orientação dos Fornecedores licitantes.
  6. A exigência de certificado de boas práticas de fabricação contraria os requisitos de habilitação previstos na Lei 8.666/1993.
  7. Nas licitações internacionais a publicação do edital deve ser feito em idioma estrangeiro e sua divulgação no exterior, uma vez que o atendimento ao princípio da publicidade deve estar em consonância com o âmbito que se pretende dar à licitação e, em consequência, com o conjunto de interessados que se intenta atrair, o qual deve incluir empresas estrangeiras não estabelecidas no país.
  8. Considera-se compra com entrega imediata aquela que for integralmente fornecida no prazo de até 30 dias a contar da solicitação da entrega com a emissão do empenho.
  9. Deve ser observado a data da pesquisa de preços no mercado que abalizou o preço estimado, sob o risco de prejudicar o processo com propostas acima do valor estimado dado o grande tempo entre a data da pesquisa e a data da licitação.
  10. Na licitação pelo RDC, a violação do sigilo do orçamento que serviu de para base da licitação por um dos licitantes motiva a desclassificação da sua proposta. Neste caso a licitação pode prosseguir caso não haja indícios de que os demais licitantes também tenham tido acesso ao orçamento sigiloso.

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