O exagero da formalidade que temos visto em algumas organizações públicas licitantes não tem guarita na lei 8.666/93, nem tão pouco na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Esses exageros de formalidades em regra tem origem na pouca capacidade profissional de quem a implanta e exige.
São rigores que impacta negativamente no mercado dos fornecedores que participam de licitações.
Afastam os fornecedores das licitações, comprometem a eficiência que se espera do setor público e emperra o crescimento das micro e pequenas empresas.
Quando pensamos em compras e contratações públicas, é inafastável a necessidade de se pensar no crescimento do país, sendo o Estado o maior consumidor.
Quando se pensa no crescimento econômico do país, da mesma forma é impossível não pensar nos pequenos negócios, ou seja, na ME e na EPP e agora no MEI. Vamos lembrar que grandes empresas nasceram em pequenos negócios familiares, muitas nas dependências da própria residência familiar.
Segundo o SEBRAE mais de 60% da mão de obra formal no país é gerado pelas micros e pequenas empresas. Ainda, segundo o SEBRAE, os pequenos negócios em 10 anos movimentaram o equivalente a R$ 599 bilhões na economia, representando 27% do PIB.
Atualmente temos mais de 9 milhões de micro e pequenas empresas no País que movimentaram esses valores.
Por tudo isso, as Organizações Públicas Licitantes precisam se atualizar dentro da permissibilidade legal para de fato projetar a eficiência pública e econômica.
Nesse sentido, a lei 8.666/93 informa que é possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, desde que não tenha na relação contratual obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º da lei 8.666/93 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação.
Pontos importantes que não podem passar despercebidos: para flexibilizar a formalidade (abrir mão do contrato) e substituir pela simples nota de empenho é necessário que a entrega seja imediata, e integral em relação à quantidade adquirida; deve-se contar o prazo de trinta dias (prazo que caracteriza a entrega imediata) cuja contagem se inicia da solicitação do objeto adquirido e cujo pagamento somente se viabiliza com a emissão e entrega ao fornecedor da nota de empenho ou ordem de compras em alguns casos.
Considerando que o prazo de 30 dias se conta da solicitação do objeto por meio do empenho, e considerando que no sistema de registro de preços a ata de registro de preços tem a natureza de mero compromisso sem a obrigação de fazer a aquisição ou a contratação, não se caracterizando, portanto, em contrato, não é necessário em processos de licitação para registro de preços a lavratura de contrato, desde que as solicitações que forem a seu tempo sendo feitas, seja para adquirir com entrega total da quantidade em até 30 dias, a contar da solicitação com a entrega ao fornecedor na nota de empenho e desde que a proposta esteja válida.
Devemos lembrar que o contrato de fornecimento de bens, de acordo com o artigo 57 da lei 8.666/93 não pode ter vigência que ultrapasse o exercício financeiro em função de que tal dispositivo legal estabelece o principio da anualidade do controle do gasto público.
Um contrato somente pode ter continuidade no exercício financeiro seguinte ao de sua lavratura, guando se tratar de serviços continuados e nas outras hipóteses elencadas no aludido artigo da lei 8.666/93.
Logo, como foi dito o fornecedor pode realizar o fornecimento sem contrato sempre que for entrega imediata sem obrigações futuras, nos termo do artigo 62 da lei 8.666/93, segundo o qual o contrato pode ser substituído por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, conforme o caso.
Base Jurídica: Artigo 62 da lei 8.666/93 e Jurisprudência do TCU – Acórdão 1234/2018 Plenário.
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